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Nego Di e Sócio Condenados a Mais de 11 Anos por Estelionato em Loja Virtual

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O influenciador digital Dilson Alves da Silva Neto, conhecido como Nego Di, e seu sócio Anderson Boneti foram sentenciados a 11 anos e 8 meses de prisão em regime fechado por estelionato. A decisão, proferida nesta terça-feira (10) pela juíza Patrícia Pereira Krebs Tonet, da 2ª Vara Criminal de Canoas, também inclui o pagamento de uma multa, cujo valor não foi divulgado.

As condenações se referem a fraudes cometidas entre março e julho de 2021, que lesaram 16 vítimas em Canoas, na região metropolitana de Porto Alegre, conforme informações do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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A dupla operava a loja virtual “Tadizuera”, que esteve ativa por um curto período, de 8 de março a 26 de julho de 2022, quando foi retirada do ar por ordem judicial. Através da plataforma, televisores, celulares e aparelhos de ar-condicionado eram oferecidos a preços muito abaixo do mercado. No entanto, os produtos nunca eram entregues e o dinheiro das vítimas não era reembolsado.

A investigação aponta um total de 370 ocorrências de estelionato em diversas cidades do estado, com a empresa movimentando mais de R$ 5 milhões no período. A Justiça destacou que esse valor foi transferido para múltiplas contas, dificultando o rastreamento e indicando um desvio sistemático dos recursos obtidos com as vendas fraudulentas.

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Na sentença, a magistrada qualificou o esquema como “meticulosamente organizado” para enganar um grande número de consumidores. A juíza enfatizou que os réus exploraram a credibilidade pública de Nego Di para dar uma aparência de legitimidade às ofertas fraudulentas. O golpe teve um elevado impacto social, atingindo principalmente pessoas de baixa renda que buscavam adquirir produtos essenciais por preços íveis.

Nego Di foi preso em julho de 2024, mas obteve habeas corpus em novembro do mesmo ano, permanecendo em liberdade. Ele cumpre medidas cautelares determinadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), incluindo a proibição de ar redes sociais. Já Anderson Boneti continua preso e não poderá recorrer da condenação em liberdade.

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Gaúcho de Porto Alegre, Dilson Alves da Silva Neto, o Nego Di, ficou conhecido nacionalmente por sua participação no Big Brother Brasil 2021, onde entrou como integrante do grupo Camarote por já atuar como influenciador digital e comediante. Ele foi o terceiro eliminado do programa, com 98,76% dos votos.

O que diz a defesa do Nego Di

“A defesa de Dilson Alves da Silva Neto, representado por esta advogada, Camila Kersch, vem a público manifestar-se sobre a sentença que o condenou a 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, por suposta prática de estelionato no caso envolvendo a loja virtual “Tadizuera”.

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Desde já, é essencial esclarecer que Dilson nunca foi sócio de Anderson Bonetti, tampouco participou da gestão da plataforma. Sua imagem foi utilizada para promover o projeto, confiando nas informações e responsabilidades atribuídas à outra parte envolvida. Não existia vínculo societário formal, nem atuação conjunta na istração do negócio.

Outro ponto que merece esclarecimento é a divergência entre o que vem sendo divulgado pela imprensa e os autos do processo. Embora veículos de comunicação estejam noticiando que haveria mais de 300 vítimas, o processo julgado na Comarca de Canoas envolve apenas 18 vítimas. Esta imprecisão tem gerado percepções distorcidas e ampliado injustamente a repercussão negativa contra Dilson.

Cabe destacar ainda que todas as vítimas deste processo que aceitaram, foram ressarcidas por Dilson de forma voluntária, ainda durante o curso da ação penal, o que demonstra seu compromisso em reparar integralmente os danos — mesmo não tendo executado os atos nem se beneficiado diretamente das transações.

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Desde a audiência de instrução, a defesa já observava sinais de parcialidade no processo. Essa impressão foi confirmada na sentença: mesmo com a descrição de condutas distintas entre os réus, foi aplicada a mesma pena a ambos, sem individualização, em desrespeito a garantias constitucionais fundamentais, dentre elas a individualização da pena e devido processo legal.

No interrogatório judicial, o próprio corréu reconheceu que Dilson também foi vítima do contexto, o que reforça a tese de que ele não tinha domínio sobre a operação da loja e agiu confiando nas orientações de quem conduzia as atividades comerciais.

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A cronologia da prisão preventiva também é motivo de questionamento:

Em 24/08/2023, a autoridade policial concluiu o inquérito e representou pela prisão preventiva de Dilson;

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Apenas em 12/07/2024, 11 meses depois, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à prisão — coincidentemente após Dilson ter se posicionado publicamente, entre maio e junho de 2024, sobre a omissão estatal durante as enchentes no Rio Grande do Sul e a transparência nas doações via PIX promovidas pelo governo estadual;

A decisão judicial decretando a prisão também foi expedida em 12/07/2024.

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Ou seja, somente quase um ano após o requerimento da Autoridade Policial, e após intensa exposição de Dilson nas redes sociais em crítica à atuação de órgãos públicos, é que houve o deferimento judicial da prisão preventiva.

A defesa informa que irá interpor os recursos cabíveis contra a condenação e segue confiante de que as instâncias superiores irão reavaliar os fatos com isenção, reconhecendo os vícios processuais, a ausência de dolo e o comportamento colaborativo de Dilson ao longo de todo o processo.

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Camila Kersch – OAB/RS 70616″

Nota da defesa de Anderson Bonetti

 

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“A defesa de Anderson Bonetti informa que irá recorrer da decisão que manteve o mesmo em regime fechado sem possibilidade de apelar em liberdade, destacando a violação ao princípio da isonomia. Apenas um dos réus do mesmo processo teve reconhecido o direito de recorrer em liberdade, o que configura, na visão da defesa, tratamento desigual entre partes em situação jurídica semelhante.

A defesa também ressalta que a permanência de Bonetti em regime fechado durante o recurso compromete a reparação dos danos às vítimas, já que ele se encontra impossibilitado de exercer sua atividade profissional e, portanto, de reunir recursos financeiros para eventuais indenizações. Manter a prisão, nesse contexto, acaba sendo prejudicial inclusive aos lesados, que ficam privados de qualquer possibilidade concreta de ressarcimento.

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Daniela Schneider Couto (OAB/RS 102.466)”

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