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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o pedido de indenização de um ex-mestre cervejeiro da Ambev que alegava ter desenvolvido alcoolismo em razão das atividades desempenhadas ao longo dos 15 anos em que trabalhou na empresa. A decisão foi unânime entre os ministros da Segunda Turma e manteve os entendimentos das instâncias anteriores.
Segundo o ex-funcionário, contratado em 1976, ele consumia cerca de quatro litros de cerveja por dia como parte da rotina de degustação. Ele também alegou que a empresa não o alertou sobre os riscos da função e que a ingestão aumentava em vésperas de feriados e fins de semana. Aposentado por invalidez desde 1999, ele sustentava que a doença teria sido provocada pela ausência de medidas preventivas por parte da Ambev.
No entanto, a Justiça entendeu que não havia provas suficientes para responsabilizar a empresa. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), os documentos apresentados, embora comprovassem a dependência alcoólica, não demonstravam vínculo direto entre a doença e o período de trabalho na fabricante de bebidas. Um dos pontos destacados na decisão foi o fato de os sintomas terem se manifestado anos após a dispensa, ocorrida em 1991, o que afastaria o nexo de causalidade.
Além disso, a Corte apontou que o ex-mestre cervejeiro atuou em outras empresas no mesmo cargo após deixar a Ambev, o que enfraqueceria ainda mais a argumentação de que a dependência teria sido causada exclusivamente pelas condições do antigo emprego.
A Ambev, por sua vez, afirmou que o processo de degustação exige apenas pequenas quantidades da bebida, insuficientes para causar dependência, e que o consumo diário relatado pelo ex-funcionário seria incompatível com a manutenção das atividades laborais.
O TST decidiu manter a sentença sem reavaliar os fatos e provas do processo, conforme prevê a Súmula 126 do tribunal, que veda a reanálise de elementos probatórios em instância superior.
